BF1 - iALIMENTAR
63 LEGISLAÇÃO Desde 27 de março de 2021 que está em vigor o Regulamento (UE) 2019/1381, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, relativo à trans- parência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, alterando oito atos legis- lativos setoriais 1 da cadeia alimentar para incrementar a transparência no processo de avaliação de risco. Esta alteração no ordenamento jurídico da segurança alimentar é de tal forma importante que foi inclusivamente marcada com um evento celebrativo, no âmbito da PPUE/21, no passado dia 30 de março, com a participação ao mais alto nível europeu. Importa, naturalmente, considerar o Regulamento (CE) nº 178/2002, do Parlamento e do Conselho, também conhecido por GFL-General Food Law, enquanto verdadeira pedra angular da estrutura regulatória da União Europeia (UE), abrangendo todo o setor agroalimentar. Materializa-se em todas as etapas de produção, transformação e distribuição, assumindo-se transversal à cadeia ali- mentar 'Do Prado ao Prato/ F2F-Farm to Fork' estabelecendo uma base comum comdefinições e conceitos, tais como, ”alimento“ e ”operador de empresas de alimentos/alimentos para animais”. Também consagra os princípios e as normas gerais da legislação alimen- tar, tanto a nível da UE como a nível nacional. Aqui importa destacar, entre outros aspetos, o princípio fundamen- tal de que a legislação alimentar deve basear-se em análise de risco, exceto quando tal não for adequado às cir- cunstâncias ou à natureza da medida. A legislação alimentar deve ser baseada na ciência e um alimento para ser considerado como tal, tem que ser seguro, pois, noutra condição não se assume como tal. Define que a análise de risco é um processo constituído por três com- ponentes interligadas: avaliação de risco, gestão de risco e comunicação de risco. Os principais objetivos são trans- parência e confidencialidade, valor científico, compromisso e comunicação de risco, em apoio ao processo cien- tífico e contribuindo para um plano geral de comunicação de risco. Por fim, o novo modelo de governança que traz para o Management Board (MB) representantes de todos os EMs da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e de representantes dos demais stakeholders . Outros princípios gerais incluem a proteção dos interesses dos consu- midores, consulta pública durante todo o ciclo de tomada de decisão e o direito do público ser informado, quando houver motivos razoáveis para suspeitar que um género alimentício ou alimento para animais pode apre- sentar um risco para a saúde. Para efeitos da avaliação de risco foi criada a EFSA como entidade responsá- vel na UE, emmatéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Igualmente, as principais ferramentas e procedimentos para a prevenção e gestão de crises alimen- tares, tais como a rede do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) e as medidas de emergência e o esta- belecimento de umplano abrangente para a gestão de crises. Importa ainda realçar que sendo a comunicação de risco uma parte essencial neste processo de análise de risco, esta viu-se fortalecida, desde logo, após o Fitness Check da GFL, no âmbito do exercício REFIT-Regulatory Fitness & Performance Programme. Foi um importante balanço geral da qualidade da legislação alimentar geral levado a cabo pelas instâncias euro- peias, que trouxeram para o centro da sua ação futura as preocupações de mais transparência exigidas pelos cidadãos europeus. Concluiu-se que a comunicação de risco não tem sido suficientemente eficaz, o que naturalmente afeta a confiança dos consumidores nos resultados de todo este processo. Ou seja, nesta revisão e em diálogo participativo e aberto a todas a partes interessadas, visou-se um reforço do pilar da confiança dos cidadãos e a garantia dos princípios de elevada proteção humana e dos interesses dos consumidores. Salienta-se que as alterações à General Food Law têm na génese um novo Assegurar o acesso dos europeus a alimentos saudáveis, acessíveis e sustentáveis Combater as alterações climáticas Proteger o ambiente e preservar a biodiversidade Assegurar um retorno económico justo na cadeia de abastecimento Fomentar a agricultura biológica 1 Reg(CE) nº 178/2002, (CE) nº1829/2003, (CE) nº1831/2003, (CE) nº2065/2003, (CE)nº1935/2004, (CE)nº1331/2008, (CE)nº1107/2009, (UE)2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE
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