BF10 - iAlimentar

OPINIÃO 25 As flores, folhas e extratos de qualquer parte da planta, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados essas partes e/ou extratos são considerados ‘novos alimentos’ por não terem sido consumidos em quantidade significativa na UE antes de 15 de maio de 1997. Nestes casos, estes alimentos devem ser sujeitos a um procedimento de autorização antes de serem colocados no mercado, de acordo com o Regulamento 2015/2283 (Parlamento Europeu e Conselho 2015). O mesmo aplica-se ao canabidiol (CBD) e/ou extratos que contenham estas substâncias, já que apesar de, e contrariamente ao THC, não terem efeitos psicoativos, não há evidências do seu consumo significativo na UE antes de 15 de maio de 1997 (Comissão Europeia 2023b). Neste caso em particular, após a submissão de mais de uma dezena de pedidos de autorização à CE, esta solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) uma opinião científica sobre a segurança do consumo humano de CBD. A EFSA informou que, devido à falta de dados e incertezas sobre os possíveis riscos relacionados ao seu consumo, ainda não se pode estabelecer a sua segurança (EFSA 2023). No que toca à prestação de informação aos consumidores, não existe atualmente legislação que regulamente estes produtos em questões de rotulagem, estando estes, portanto, sujeitos apenas ao cumprimento do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. O artigo 7.° desse mesmo regulamento é particularmente importante, pois refere que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir o consumidor em erro, deve ser clara e respeitar as caraterísticas do produto no que se refere à sua natureza, composição, propriedades, entre outras. Além disso, a informação não deve atribuir ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua, nem deve sugerir que o produto possui caraterísticas especiais (ex. existência de determinados ingredientes), quando estas já existem em todos os outros produtos similares (Parlamento Europeu e Conselho 2011). De notar também que não é permitido que produtos que contenham canábis apresentem na sua rotulagem e/ou publicidade alegações de saúde nem menções relativas a propriedades terapêuticas (DGAV 2023). No mercado nacional, já existe uma grande procura e disponibilização de suplementos alimentares e géneros alimentícios que contêm canábis, tais como cervejas, molhos e barras de cereais, entre outros. Estima-se que este mercado continue em crescimento, impulsionado pela tendência emergente da canábis e pela procura dos consumidores por produtos inovadores e diversificados. n Já existe uma grande procura e disponibilização de suplementos alimentares e géneros alimentícios que contêm canábis, tais como cervejas, molhos e barras de cereais BIBLIOGRAFIA • Comissão Europeia (2023a), Cânhamo. A produção de cânhamo na UE, disponível em: https://agriculture.ec.europa.eu/farming/crop-productions- -and-plant-based-products/hemp_pt • Comissão Europeia (2023b), Novel Food Catalogue, disponível em: https:// webgate.ec.europa.eu/fip/novel_food_catalogue/ • Comissão Europeia (2023c) Regulamento (UE) 2023/915 de 25 de abril de 2023 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1881/2006, JO L 119 de 5.5.2023, p. 103—157 • DGAV (2023), A Canábis como Alimento Cannabis sativa L., disponível em: https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2023/06/cannabis.pdf • EFSA (2023), Cannabidiol novel food evaluations on hold pending new data, disponível em: https://www.efsa.europa.eu/en/news/cannabidiol-novel-food-evaluations-hold-pending-new-data • Parlamento Europeu e Conselho (2015) Regulamento (UE) 2015/2283 de 25 de novembro de 2015 relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, JO L 327, 11.12.2015, p.1-21 • Parlamento Europeu e Conselho (2011) Regulamento (UE) n.° 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n,º 608/2004 da Comissão, JO L 304, 22.11.2011, p. 18–63 • Portaria n.° 83/2021 que define os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, Diário da República n.º 73/2021, Série I de 2021-04-15.

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