BF3 - iAlimentar

ALIMENTAÇÃO DO FUTURO VERSUS ALTERNATIVAS À CARNE 50 PROTEÍNAS ALTERNATIVAS: HORIZON SCANNING AO ABRIGO DA NORMATIVA EUROPEIA DOS NOVOS ALIMENTOS Fontes alternativas de proteínas Francesco Montanari, Inês Ferreira e Joana Oliveira Arcadia International Nummundo onde os consumidores estão cada vez mais conscientes sobre o consumo de carne e todas as questões de sustentabilidade associadas, a indústria alimentar tem procurado ativamente fontes alternativas de proteínas com menor impacto ambiental. Na União Europeia (UE) a autorização de novos alimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283, em vigor desde 1 de janeiro de 2018, é um requisito essencial para colocar estes produtos no mercado (Parlamento Europeu e Conselho 2015). De acordo com a legislação europeia, ‘novos alimentos’ são alimentos ou ingredientes alimentares que não tenham sido consumidos em quantidade significativa na UE até 15 de maio de 1997. De modo geral, um novo alimento poderá ser um alimento inovador, um alimento produzido com recurso a novos métodos de produção, bem como um alimento tradicionalmente consumido fora da UE. Qualquer alimento ou ingrediente abrangido pela legislação sobre os novos alimentos só pode ser colocado no mercado mediante autorização prévia. Atualmente, existem dois procedimentos diferentes de autorização de novos alimentos centralizados a nível da UE, cada um aplicável a um caso particular: • Procedimento de autorização de um ‘novo alimento’ conforme definido acima; • Procedimento de notificação para alimentos tradicionais de um país terceiro, derivados da produção primária e com histórico de uso seguro naquele país por pelo menos 25 anos. Os pedidos de autorização e notificação de um novo alimento são submetidos à Comissão Europeia (CE). Esta poderá solicitar um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA), entidade responsável pela avaliação do risco, que avaliará a segurança do alimento. Na sequência de um parecer positivo da EFSA e de uma decisão de autorização da CE, por norma, qualquer operador pode comercializar esse alimento conformemente as condições estabelecidas nessa decisão. No entanto, a possibilidade de comercializar o alimento em causa poderá sofrer restrições no caso dos procedimentos de autorização onde seja invocada a proteção de dados pelo requerente. Com efeito, de acordo com o artigo 26 do Regulamento (UE) 2015/2283, com base numa decisão da CE, as provas científicas recentemente desenvolvidas ou os dados científicos de apoio ao pedido poderão não

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