SEGURANÇA 79 c) O diâmetro das roldanas e dos tambores emque giramnos cabos metálicos não pode ser inferior a 400 vezes o diâmetro dos fios que constituem o cabo, excluída a 'alma' do cabo; d) Os tambores dos guinchos estarão providos de guias que impeçam a fuga dos cabos; e) Os cabos metálicos serão calculados de forma a que tenham pelo menos um coeficiente de segurança de seis em relação à carga máxima; f) A sua resistência será determinada supondo os cabos apenas submetidos à força de tração; g) Os guinchos e outros elementos elevatórios serão providos de um ou vários freios eficazes, bem como de quaisquer outros dispositivos de segurança que se tornem necessários para evitar a queda do andaime; h) Só são permitidas peças originais certificadas e adequadas para o efeito conforme recomendação do fabricante; i) Deverá existir registo de todas as intervenções, incluindo as avarias; j) Os cabos deverão ser cuidados, devendo ser revistos sempre que se verifiquemmovimentos bruscos, vincos por deficiência do enrolamento, rotura de mais de dois fios ou redução de secção; k) É proibida a utilização de cordas de fibras naturais ou artificiais para a sustentação de andaimes. B. CESTOS MONTADOS EM EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS - PLATAFORMA DE TRABALHO DE PESSOAL Como referi, a solução de uso de plataformas ou cestos montados em equipamentos de elevação de cargas, para o trabalho temporário em altura, como os carros automotores de alcance variável (também designados como multicarregadoras telescópicas ou empilhador multifunções) equipados com plataformas integradas de elevação de pessoas, concebidas pelo fabricante para essa finalidade, ou seja, dispositivos ou implementos para tal concebidos. Não devem ser utilizados implementos cuja compatibilidade não foi considerada ou aprovada para uso com o multifunções telescópico, até porque podem causar danos à máquina e dessa forma potenciar o acidente. Antes de acoplar um implemento, deve certificar-se se este consta da lista de dispositivos com aprovação de compatibilidade indicados pelo fabricante. para pessoas devem ler e compreender o manual dos dois elementos acoplados, bem como e serem detentores de formação e treino antes de instalar e usar o conjunto; é formação habilitante para condução de equipamentos automotores a ministrada nos termos do artigo 5.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, com avaliação, certificado e registo na Plataforma Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO): g) A existência de um relatório de verificação de segurança de acordo coma legislação aplicável (Decretolei 50/2005 de 25 de fevereiro) emitido por pessoa competente; h) Se os registos demanutenção estão conformes com as prescrições do fabricante; São condicionantes para acoplar e usar um dispositivo num empilhador multifunções telescópico específico se: a) O tipo, peso, dimensões e centro de carga do implemento são iguais ou inferiores aos dados indicados na tabela de carga do acoplador; b) A tabela de carga do dispositivo é igual à do multifunções onde vai ser acoplado; c) Houver compatibilidade entre os sistemas de acoplagem da máquina e do implemento, por exemplo emmáquinas equipadas com sistemas hidráulicos, elétricos ou mistos (sistemas hidráulicos e elétricos auxiliares) apenas podem ser acoplados implementos com o mesmo sistema 'per si'. Para determinar a capacidademáxima de acoplagem do dispositivo devem observar-se dos seguintes valores: a) Compatibilidade na capacidade inscrita nas placas de identificação dos elementos; Nota: Quando a carga admissível do multifunções telescópico diferir da capacidade do recetor de acoplagem a carga máxima admissível é a de valor mais baixo. Verificando: a) Certificado CE de conformidade; b) Disponibilidade do Manual de instruções do empilhador telescópico multifunções e dos equipamentos intermutáveis; c) Placa de Identificação do empilhador, com indicação da marca, designação, modelo, n.º de série, endereço fabricante (ou seu representante), ano de fabrico, capacidade nominal, capacidade efetiva à altura de elevaçãomáxima e noutras alturas de elevação; d) Elementos de identif icação e marcação dos equipamentos intermutáveis: marca, endereço fabricante (ou seu representante), ano de fabrico, designação da máquina, n.º de série e capacidade de carga nominal; e) Tabela ou ábaco de cargas, disponível na cabine do equipamento; f) O manobrador e o pessoal utilizador do implemento intermutável Cesto acoplado.
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