BI307 - O Instalador

59 QUALIDADE DO AR INTERIOR Ordem dos Engenheiros, coordenada pela Especialização em Engenharia de Climatização, e acompanhada pelas demais especialidades e especializações, em que se questionava, no documento em apreço, por um lado, a ausência de definição do conceito de 'avaliação simplificada anual' e, por outro, os 'técnicos de saúde ambiental' referidos como únicos profissionais habilitados, contrapondo e defendendo que “os profissionais habilitados para a monitorização e modelação da qualidade do ar interior são, inequivocamente, os engenheiros, nomeadamente Peritos Qualificados na vertente QAI pela ADENE (PQ-QAI) e os Engenheiros do Ambiente detentores de cursos 'com Unidades Curriculares de QAI, devidamente reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros'. nos edifícios de comércio e serviços, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101D/2020, de 7 de dezembro, devem recorrer aos laboratórios referidos no n.º 2 do artigo anterior que apliquem a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o INSA, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º Os operadores que, voluntariamente, pretendam proceder à avaliação da qualidade do ar interior nas suas instalações com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, devem recorrer aos laboratórios referidos nos termos do número anterior e devem conservar os registos e documentação da avaliação. Mais tarde, o Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro, refere que ao abrigo, e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, e do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138 -G/2021, de 1 de julho, determina o seguinte: O regime de avaliação simplificada anual (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior a aplicar em Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) e em edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. O regime de avaliação da qualidade do ar interior, realizada para efeitos de fiscalização, pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, ou, voluntariamente pelos operadores, com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138G/2021, de 1 de julho, foi a presente metodologia de avaliação estabelecida com o contributo das entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.). O registo previsto n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, dos edifícios alvo de uma ASA, nos termos constantes do n.º 2 do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. RESULTADOS Uma coisa é certa, os engenheiros poderão e deverão atuar, a nível do projeto e fiscalização de obra, mas no que se refere a inspeções e auditorias foram liminarmente afastados do processo. E no que respeita aos resultados de inspeções e auditorias...aguarda-se a sua divulgação.n Uma coisa é certa, os engenheiros poderão e deverão atuar, a nível do projeto e fiscalização de obra, mas no que se refere a inspeções e auditorias foram liminarmente afastados do processo. E no que respeita aos resultados de inspeções e auditorias...aguarda-se a sua divulgação Serafin Graña. Posteriormente, a Portaria n.º 138G/2021, de 1 de julho, no seu artigo 7.º, que se refere à fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, estipula: No exercício das competências de fiscalização da qualidade do ar interior

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