BI315 - O Instalador

73 RENOVÁVEIS possível atingir os 9 GW estipulados no Plano Nacional de Energia e Clima para w030 (PNEC 2030). No entanto, o Governo português, face aos compromissos europeus para responder à crise climática e, posteriormente, à crise energética que enfrentamos, comprometeu-se com a antecipação para 2026 da meta de incorporação de 80% de renováveis para a produção de eletricidade inicialmente apontada para 2030 no PNEC 2030. Consequentemente, pode considerar-se que a meta para a capacidade solar fotovoltaica instalada de 9 GW deve também ser atingida até 2026. Adicionalmente, o cluster de hidrogénio verde esperado para Portugal exigirá um nível ainda maior de fontes de energia renováveis, e espera-se que a eletricidade a ser consumida para a respetiva eletrólise venha, sobretudo, de tecnologias eólicas e solares. Desta forma, espera-se que a revisão emcurso do PNEC 2030 traga uma nova meta significativamente superior para o solar. Infelizmente não é possível analisar o desenvolvimento do setor renovável português sem considerar as dificuldades sentidas pelos vários stakeholders envolvidos no processo de licenciamento integral destes projetos. Não é novidade que as entidades oficiais responsáveis pelo licenciamento elétrico e ambiental destes projetos estão subdimensionadas para a resposta que lhes é exigida. É fundamental que estas sejamdotadas de recursos, tanto humanos como de ferramentas, que permitam a digitalização e agilização necessárias para assegurar a eficiência destes procedimentos. Esta lacuna, para além de comprometer o alcance das metas propostas e o cumprimento da legislação em vigor no que diz respeito a prazos a aplicar ao licenciamento, acarreta uma enorme insegurança para o promotor e investidor interessados em desenvolver projetos renováveis que contribuem para a descarbonização do País. De forma muito sucinta, de acordo com o Decreto-Lei N.º 15/2022, um projeto para uma central renovável necessita de obter, do ponto de vista do licenciamento elétrico, um título de reserva de capacidade, que permite a injeção da eletricidade produzida na rede. Posteriormente, é emitida uma licença de produção e por último uma licença de exploração. Como previsto no artigo 14.º do DL 15/2022, o prazo para a emissão da licença de exploração não pode exceder um ano a partir da data da atribuição da licença de produção, salvo determinados casos. Assimsendo, analisando todos os projetos para centrais solares que obtiveram licenças de produção até dezembro de 20212, seria espectável que, até ao final de 2022, cerca de 2,7 GW tivessem sido adicionados ao portefólio solar. No entanto, apesar de ter sido um recorde, entraram apenas em exploração 891 MW, o que representa um terço do que os promotores propuseram. Em retrospetiva, 2022 fechou com a publicação de três diplomas fundamentais para a concretização destes projetos, o Decreto-Lei N.º 15/2022, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022 e o DecretoLei n.º 72/2022, que, commetodologias e âmbitos diferentes, visam acelerar a implementação de centrais renováveis. O ano de 2023 arrancou e deu lugar à publicação de um relatório que identifica 12% da área de Portugal continental como potencialmente apta para instalar projetos renováveis em áreas com menor sensibilidade ambiental, no seguimento da iniciativa da Comissão Europeia de definir as áreas go-to para acelerar o desenvolvimento de centrais renováveis, às quais foi conferido o estatuto de interesse público superior. O tão aguardado SIMPLEX foi publicado no Decreto-Lei N.º 11/2023, que, como observado ainda em período de Consulta Pública, visa simplificar os processos de licenciamento ambientais. No que concerne o setor renovável, reduz-se o conjunto de situações em que é obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), mantendo- -se, porém, a possibilidade de análise caso a caso. A título de exemplo, no novo enquadramento, os projetos de centros eletroprodutores de energia solar deixam de precisar de AIA quando os painéis solares e inversores ocupam uma área igual ou inferior a 100 hectares. Da mesma forma, para o mesmo tipo de projetos, foi eliminada a necessidade de análise caso a caso quando a área instalada seja inferior a 15 hectares e quando não se localize a menos de 2 quilómetros de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, entre outras circunstâncias. Para acompanhar esta evolução regulatória, é fundamental que sejam concedidas, a todos os stakeholders, as ferramentas necessárias para pôr em prática os desígnios previstos, caso contrário não será uma evolução praticável, muito menos sustentável. Portugal usufrui de um potencial geográfico invejável que tem levado a um crescimento do interesse de investimento no setor renovável em Portugal. Resta assegurar que as entidades oficiais sejam dotadas de competências que permitam acompanhar tanto os processos de licenciamento de acordo com as novas medidas, como o aumento de pedidos de licenciamento. n 1 DGEG, 2023, Estatísticas Rápidas Renováveis dezembro 2022. 2 DGEG, 2022, Listagem de licenças de produção emitidas.

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