BI317 - O Instalador

67 DOSSIER RENOVÁVEIS HÍDRICA deverão somar até ao valor estipulado sendo que, este aumento em nada prejudica as obrigações administrativas e de reporte. No que diz respeito ao setor dos transportes, omesmo conta comumameta vinculativa relacionada com a redução das emissões de GEE em 14,5%, à qual acresce uma quota de 29% de incorporação de FER no consumo final de energia do setor. A diretiva inclui também uma submeta combinada de 5,5% para biocombustíveis avançados e RFNBOs, bem como a inclusão de ummínimo de 1% de RFNBOs nas renováveis utilizadas no setor. Relativamente à indústria, verifica-se um aumento anual de 1,6% na utilização de energia proveniente de fontes renováveis, a qual acresce a obrigação de 42% do hidrogénio consumido seja através da sua incorporação em RFNBOs até 2030 e de 60% até 2035. No entanto, salienta-se que estas metas são passiveis de redução de 33,6% e 48%, respetivamente, se os EstadosMembros cumprirem duas condições: a primeira passa pelo cumprimento da meta de incorporação de capacidade renovável até 2030 e a segunda implica que não seja excedida a quota de 30% de hidrogénio produzido com base em aproveitamentos de combustíveis fósseis. Ressalva-se no setor dos edifícios uma meta indicativa de 49% de FER, a qual acresce uma obrigação de aumento anual da capacidade renovável dedicada ao arrefecimento e aquecimento de 0,8% até 2026, aumentando para 1,1% de 2026 a 2030. Este acordo provisório reforça ainda os critérios de sustentabilidade para o uso de biomassa como fonte primária de energia, a fim de reduzir o risco de produção insustentável de bioenergia e garante a aplicação do princípio da cascata, já previsto no Fit for 55, com foco em regimes de apoio e com devida consideração às especificidades nacionais. Relativamente às medidas a aplicar nesta revisão, destaca-se a aceleração dos processos de licenciamento de projetos de centros electroprodutores renováveis, sendo uma barreira considerada transversal a praticamente todos os Estados-Membros. Para tal, estes devem projetar áreas de aceleração onde os projetos de energia renovável passariam por um processo simplificado e rápido de concessão de licenças. Como já indicado no REPowerEU, a implementação de energia renovável também será considerada de “interesse público”, o que limitaria os fundamentos de objeções legais às novas instalações. A APREN acredita que os EstadosMembros, incluindo Portugal, terão o caminho traçado pela CE para centrar todos os esforços no alcance das metas para as renováveis como resposta à crise energética e climática que vivemos. É fundamental a assimilação por todas as partes da administração pública envolvidas no desenvolvimento destes projetos da cooperação e impulso necessários para se conseguir alcançar o nível de ambição imposta, de forma a acelerar e agilizar efetivamente o processo de licenciamento sem nunca descurar fatores ambientais e sociais. n

RkJQdWJsaXNoZXIy Njg1MjYx