BI326 - O Instalador

106 TRANSIÇÃO ENERGÉTICA go-to areas, apesar de ter sido sempre claro no seu propósito, tem induzido em erro alguns dos atores do setor, levando a interpretações de que se tratava exclusivamente de áreas onde se pudessem desenvolver projetos renováveis, excluindo o restante território para tal. Coincidentemente, a CE publicou em outubro a revisão da Diretiva da Renováveis (RED III), Diretiva (UE) 2023/24133, que define, no Artigo 15.º-C, em que consistem as zonas de aceleração de implantação das energias renováveis. Este acrescenta também, porém, uma nova necessidade, no Artigo 15.º-B, de levantamento das zonas necessárias ao cumprimento dos contributos nacionais para a meta global da UE em matéria de energias renováveis para 2030. Desta forma, fica assegurada a clara interpretação de que são necessários dois mapeamentos distintos: um para as áreas de aceleração, cujo impacte ambiental é pouco significativo; outro para as áreas disponíveis necessárias para a implantação de centrais de energia renovável, bem como das infraestruturas conexas, como a rede e as instalações de armazenamento, devendo ser proporcionais às trajetórias estimadas e à capacidade total instalada planeada por tecnologia de energia renovável definidas nos Planos Nacionais de Energia e Clima para 2030. Ficou então estipulado que os EstadosMembros devem estabelecer regras adequadas à implementação dos projetos de energias renováveis nestas áreas de aceleração, bem como as medidas de mitigação aplicáveis, tendo em conta as especificidades de cada área identificada e as características das tecnologias renováveis, quando os projetos respeitam as regras estabelecidas o licenciamento através de procedimento simplificado deverá demorar 12 meses É ainda proposto que, anteriormente à adoção dos planos que designam as áreas de aceleração de energias renováveis, estas sejam sujeitas a uma avaliação ambiental estratégica. A RED III salienta ainda importância do reequipamento, a fim de dar resposta às centrais existentes em fim de vida e de fazer pleno uso das vantagens que este proporciona, promovendo o estabelecimento de um procedimento de concessão de licenças ainda mais curto para o reequipamento de centrais de energia renovável localizadas em zonas de aceleração da implantação de energia renovável. Desta forma, o Governo português sentiu a necessidade de criar um grupo de trabalho dedicado designado de “Grupo de Trabalho para a definição das Áreas de Aceleração de Energias Renováveis (GTAER)”, com o objetivo de consolidar e robustecer o trabalho realizado inicialmente pelo LNEG; estudar o potencial de implementação de unidades de geração em superfícies artificializadas, ; apresentar uma proposta das áreas de aceleração de energias renováveis a designar, em linha com as disposições estabelecidas na RED III, incluindo a sua delimitação, o estabelecimento das regras adequadas à implementação dos

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