BI330 - O Instalador

114 RENOVÁVEIS construção e a exploração de centrais de energia renovável, a ligação de tais centrais à rede, a própria rede conexa, e os ativos de armazenamento são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas ao ponderar os interesses jurídicos em processos individuais…”. Desta forma, torna-se incontestável a importância dos referidos projetos e também o compromisso e empenho da CE em assegurar os desígnios a que se propôs. Este empenho é também espelhado no posicionamento mais firme que a CE apresenta ao impor que os Estados-Membros transponham a RED III até 21 de maio de 2025, excetuado os pontos fulcrais mencionados acima, que deveriam ter sido transpostos até dia 1 de julho de 2024. Portugal tem-se demonstrado empenhado ao estabelecer metas e medidas ambiciosas, como foi possível constatar na última proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030), que apresenta metas para a potência instalada de tecnologias renováveis ainda mais ambiciosas. Consequentemente, Portugal depara-se com grande urgência em concretizar os desígnios a que se propôs no PNEC, considerando que restam cerca de seis anos até 2030. Para tal, a revisão do PNEC apresentou um conjunto de novas medidas consideradas fundamentais para desbloquear as atuais barreiras que o setor enfrenta, das quais se apresenta a seguinte: • 3.4.3. Criar e Operacionalizar a Unidade de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (UMER 2030), unidade esta que, de forma sucinta, ficará responsável pelo balcão único para o licenciamento e monitorização de projetos renováveis, pela proposta do programa das “go-to áreas renováveis”, e ainda pela capacitação das entidades públicas envolvidas no processo de licenciamento. Foi então criada, em março de 2024, a Estrutura de Missão (EMER) para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024. A primeira ação desta Estrutura de Missão passou pela realização de uma Consulta Pública com o intuito de compreender de que forma o quadro legislativo e regulamentar pode ser melhorado, mas também quais são os processos de licenciamento em curso e respetivos constrangimentos. Neste sentido, a APREN congratulou a iniciativa e usufruiu da oportunidade de transmitir quais os principais constrangimentos, mas também quais os detalhes a considerar que serão fundamentais para assegurar uma metodologia agregada que dê resposta à transversalidade que as renováveis apresentam entre setores e entidades. É de extrema importância que a transposição da RED III seja acompanhada de uma adequação dos restantes regimes aplicáveis aos projetos renováveis, de forma a não originar ambiguidades regulamentares, ou mesmo contradições. Um projeto renovável não está apenas enquadrado no sistema elétrico nacional, o regime ambiental (Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental - RJAIA) tem tanto ou mais peso para o promotor no processo de licenciamento, bem como o licenciamento municipal (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE) e respetivas cedências e compensações aos municípios. É também imperativo considerar a interligação com outros regimes jurídicos, como por exemplo os Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e o regime aplicável à rede secundária de faixas de gestão de combustível. A RED III vem introduzir novas disposições que terão de ser articuladas com os diferentes regimes jurídicos, nomeadamente no que respeita o levantamento das zonas elencadas anteriormente. Estas análises pretendem garantir que os Estados-Membros têm a capacidade de mapear coordenadamente áreas no território para a implantação de energias renováveis, o que exige um esforço de organização entre as demais entidades, que terá de ser assegurado pela EMER, caso contrário não será possível adequar os regimes jurídicos às ambições nacionais. n

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