BI341 - O Instalador

83 ASSOCIAÇÕES • Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) - Edifícios cuja área útil de pavimento, não considerando os espaços interiores não úteis, ultrapassa os 1.000 m2, ou 500 m2 no caso de conjuntos comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; • Edifícios de comércio e serviço que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas. Nestes casos, os proprietários devem ter efetuado o primeiro registo inicial da ASA num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do Despacho n.º 1618/2022 e, subsequentemente, realizar uma nova ASA anualmente, no prazo máximo de 30 dias após o último registo. Para este efeito, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização a verificação da conformidade dos resultados da ASA, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência. Estas entidades podem ser: a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) ou as Câmaras Municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização. AVALIAÇÃO PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO OU AVALIAÇÃO VOLUNTÁRIA Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. IMPORTANTE: Apesar de facultativa, a realização de uma avaliação voluntária da QAI constitui a única via prática de demonstrar a conformidade com os requisitos legais em vigor, sendo recomendada, no mínimo, a cada três anos. Desta forma, salvaguarda o proprietário de problemas com eventual fiscalização não programada ou obrigatória. Por seu lado, a alínea b) do ponto 1.2 do Despacho n.º 1618/2022, indica que os operadores podem em qualquer momento, voluntariamente, proceder a esta avaliação da qualidade do ar interior para efeitos de fiscalização. Nos edifícios abrangidos pela obrigatoriedade de uma ASA, a avaliação voluntária é reconhecida para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, substituindo a ASA no ano em que a mesma for realizada. De forma a sintetizar a diferença entre estas duas obrigações, apresentamos o quadro seguinte. O não cumprimento das obrigações legais constitui contraordenação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 101-D/2020, a que correspondem: • Pessoas singulares: coima entre 250€ e 3.740 €; • Pessoas coletivas: coima entre 2.500€ e 44.890€. SELO AR SAUDÁVEL DA APIRAC Para apoio na realização da ASA ou de uma avaliação voluntária poderão contar com o CENTERM, organismo de inspeção, certificação e auditorias da APIRAC, entidade com competências técnicas reconhecidas na realização destas avaliações. Numa parceria com o CENTERM, a APIRAC emite o SELO AR SAUDÁVEL às instalações de sistemas AVAC que demonstrem acompanhar as regras de saúde adequadas para evitar a contaminação dos espaços climatizados. n Para mais informações, visite o website da APIRAC http://www.apirac.pt/ CRITÉRIO AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA ANUAL (ASA) AVALIAÇÃO VOLUNTÁRIA/ FISCALIZAÇÃO DESTINATÁRIOS GES e edifícios sensíveis Todos os edifícios PERIODICIDADE Anual Sempre que desejado (Recomendado: 3 em 3 anos) POLUENTES OBRIGATÓRIOS • Dióxido de carbono (CO2); • PM10 e PM2,5i) • Monóxido de carbono (CO); • Compostos orgânicos voláteis (COV); • Formaldeído (CH2O) e Radão; • Poluentes microbiológicos, bactérias e fungos; • CO2; • PM10 e PM2,5 VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA Sim Não, exceto se exigida por fiscalização i - Partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 e 2,5 μm, respetivamente

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