TÉCNICA 83 NORMAS EN340:2005 - Vestuário de protecção. Requisitos gerais MARCAÇÃO • No produto ou impresso numa etiqueta colocada sobre o produto. • Colocada de maneira visível e legível. • Nome, marca comercial. • Designação do tipo de produto. • Designação de tamanho. • Número da norma apropriada. • Pictogramas e, se necessário, os níveis de proteção. • O "i" que figura no pictograma, indica a obrigação do utilizador, de consultar as instruções do fabricante. • Etiqueta de manutenção. • Instruções de uso. Por sua vez, vestuário de proteção é um equipamento de proteção individual (EPI), que compreende as roupas concebidas para proteger o trabalhador contra riscos específicos, assegurando simultaneamente conforto e funcionalidade. De entre os diferentes tipos de vestuário técnico, cada um para proteger de riscos específicos, as roupas resistentes ao fogo são essenciais em ambientes onde há risco de incêndio, enquanto as roupas antiestáticas são necessárias em locais onde há risco de explosão devido à eletricidade estática. Por sua vez, o vestuário de alta visibilidade reduz o risco de acidentes e mortes em locais onde existe, por exemplo, um grande tráfego de veículos, nomeadamente em áreas de construção e instalações industriais. Ademais, nestes locais, as roupas de trabalho de alta visibilidade são exigidas também por regulamentos da Higiene e Segurança no Trabalho (HST). O vestuário descartável também é considerado como EPI de uso único, ou seja, não precisa de passar por ciclos de lavagem e esterilização. São importantes porque mantêm uma barreira de proteção eficiente e consistente, o que oferece menor risco de contaminação cruzada do que outro vestuário de trabalho que carece de ser higienizado a cada utilização. Este tipo de roupa oferece ainda proteção contra materiais químicos, bactérias e outros agentes biológicos. Dependendo da proposta tecnológica de cada modelo, o vestuário descartável é habitualmente utilizado em indústrias como a petroquímica. REQUISITOS GERAIS Projetado com equilíbrio entre funcionalidade, durabilidade e conforto, num conjunto harmonioso para a proteção dos riscos profissionais considerados no processo de avaliação de riscos a que o utilizador está exposto, este EPI pode, no todo ou em parte, ser para proteção de: i. Corpo inteiro. Vestuário de proteção, coletes, casacos e aventais de proteção contra agressões mecânicas ou químicas, termogéneos, proteção contra os raios X, arneses, cintos de fixação, vestuário de proteção, equipamento de proteção contra quedas de altura; ii. Cabeça. Capacetes de proteção e outros equipamentos de proteção da cabeça, capuz, bonés, chapéus; iii. Olhos e rosto. Óculos de proteção, máscaras faciais, de soldadura; iv. Ouvidos. Tamões e os diferentes tipos de protetores auriculares; v. Nariz e boca. Protetores respiratórios, de filtragem, isolamento, respiração ou mergulho autónomo; vi. Membros superiores. Luvas e mangas de segurança; vii. Membros inferiores. Botas de proteção, solas amovíveis, polainas, joelheiras, etc. Como também referi no enquadramento legislativo e normativo do meu primeiro artigo sobre EPI, a sua produção está sujeita a normas, obedecendo a requisitos gerais e específicos, como ostentar a marcação “CE”, com a qual se verifica que o produto está em conformidade com todas as prescrições legais da União Europeia (UE) aplicáveis, sendo produzidos segundo um sistema de qualidade de produção certificada ou examinados por um organismo notificado. Neste contexto, poderemos referir que a cadeia de valor dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) engloba: i. Conceção e Desenvolvimento – Focada nos requisitos técnicos, ergonomia e conforto; ii. Fabrico e Certificação – Produção com exigência na marcação CE para conformidade legal; iii. Distribuição e Comercialização – Logística para disponibilizar os EPI aos empregadores;
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